Todo prazo processual sempre foi em dias corridos, com o advento do Novo Código de Processo Civil os prazos processuais deste conta-se em dias úteis, ocorre que o CDC é anterior ao NCPC, visto isto, entende-se ser contados em dias corridos. É possível até entendimento por dias úteis, mas a prudência diz ser melhor contar os dias corridos para não perder o prazo de buscar o direito advindo da relação de consumo, resguardados pelo CDC.